domingo, 9 de junho de 2013



Queridos seguiidores, coordenadores da educação especial , professores especializadose professores de modo geral, eis um questionamento que apesar dos avanços e estudos na modalide da Educação especial as escolas insistem em questionar a promoção dos alunos inclusos. então no ano de 2006, fiz um breve resumo fundamentado em legislações específicas para responder tais angústias. agora vou compartilhar com vocês essas reflexões que poderão ajudar vocês nas respostas para algumas dúvidas.

SETOR DE EDUCAÇÃO   ESPECIAL



QUESTIONAMENTOS:

1-    QUANTO TEMPO UM ALUNO PÚBLICO – ALVO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL PODERÁ FICAR RETIDO EM UMA SÉRIE?

Considerando que no Art. 59, da LDB Inciso l l, diz: “terminalidade especifica para aqueles que não puderem atingir o nível para exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para super dotados” (griffo nosso).

Considerando que a Resolução. CNE/ CEB nº2 de 09/07/2001, que institui  as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial, no seu artigo 8º reza: “As escolas da rede regular de ensino devem prever e prover na organização de suas classes comuns”:

Ill-  Flexibilização e adaptações curriculares, que considerem o significado prático e instrumental dos conteúdos básicos, metodologias de ensino e recursos didáticos  diferenciados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos alunos que apresentam necessidades educacionais especiais em consonância com o projeto pedagógico da escola, respeitando a freqüência obrigatória;

Vlll – Temporalidade flexível do ano letivo, para atender as necessidades educacionais especiais de alunos com deficiência mental ou com graves deficiências múltiplas, de forma que possam concluir em tempo maior que o currículo previsto para a  série/etapa escolar, principalmente nos anos finais do ensino fundamental,conforme estabelecido por  norma do sistema de ensino, procurando evitar grandes defasagens.”(p. 3-4, 2001).

No art. 16:  é facultado às Instituições de ensino, esgotadas as possibilidades pontuadas no artigo 24 e 26 da LDBEN, viabilizar ao aluno com grave deficiência mental que não apresentar   resultados de escolarização previsto no Inciso l do artigo 32 da mesma Lei, terminalidade especifica  do ensino fundamental, por meio da certificação de conclusão de escolaridade, com histórico escolar que apresente, de forma descritiva, as competências desenvolvidas pelo educando, bem como encaminhamento devido para  a educação de  jovens e adultos e para a formação profissional.(grifos meus).

Obs: A terminalidade específica está sendo discutida no Congresso Nacional, pois segundo a nova política nacional da educação especial, o aluno tem o direito de atingir os “níveis mais elevados de ensino”. (C.F, 1988)

No livro Parâmetro Curricular Nacionais - Adaptações Curriculares- Estratégias para a Educação de Alunos com Necessidades Educacionais Especiais                      ( Brasília,1999), nas adaptações curriculares não significativas, quanto ao quesito de temporalidade:” modificação da temporalidade para determinados objetivos e conteúdos previstos” e nas adaptações curriculares significativas (p. 29), no quesito da temporalidade, diz: “ prolongamento de um ano ou mais de permanência do aluno na mesma série ou no ciclo” ( retenção).

Conclusão final


Não existe ainda uma proposta educativa inclusiva pronta. Cabe a   Escola definir com o conselho de professores, conselho de escola, equipe pedagógica,  família e a equipe multidisciplinar usar   o”bom senso” quanto  à  analise do avanço ou retenção de cada aluno  com NEE por deficiência evitando a defasagem de distorção-série-idade do mesmo, garantindo assim a terminalidade do curso. 

REFERÊNCIAS

BARRA DE SÃO FRANCISCO. (SEMEC.) Secretaria Municipal de Educação. Proposta Pedagógica. Barra de São Francisco: 2012.


BRASIL. (Congresso Nacional). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

BRASIL. (Congresso Nacional). Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei n. º 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996. Diário Oficial da União, 23 de dezembro de 1996.

BRASIL. RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 2 - Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica. MEC/SEESP, 2001

BRASIL. Parâmetro Curricular Nacionais- Adaptações Curriculares- Estratégias para a Educação de Alunos com Necessidades Educacionais Especiais                      Brasília,1999.

BRASIL. (Secretaria de Educação Especial). Política Nacional de Educação Especial Numa Perspectiva da Educação Inclusiva. Portaria Ministerial nº 555.2007. Brasília, MEC/SEESP, 2008. Disponível em: www.me.gov.br/seesp. Acesso em: 17/05/2012.


TEXTO RESUMIDO POR DIONES BARCELOS BRAGANÇA- COORDENADORA DA EDUCAÇÃO ESPECIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO – ES em 2006, MAS COM ALUGUMAS REFORMULAÇÕES  Feitas no ano de 2012.

Abraços inclusos!
DIONES
 

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