ALUNOS COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO OU ALTAS
HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO
Segundo
a Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência (ONU, 2006), ratificada pelo Brasil como Emenda
Constitucional, por meio dos Decretos
186/2008 e 6949/2009, “pessoas com deficiência são aquelas que têm
impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial os
quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”
(Artigo 1º).
- Alunos com deficiência: são aqueles que têm impedimentos de longo prazo de
natureza física, intelectual, mental ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. São deficiências:
Conforme
o Decreto 5296/2004:
1. Deficiência Auditiva: perda
bilateral, parcial ou total, de 41 dB
até 70 dB, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1000Hz, 2000Hz e
3000Hz. O aluno que utiliza o
Aparelho de Amplificação Sonora Individual – AASI (prótese auditiva) pode,
ou não, processar informações lingüísticas pela audição e, conseqüentemente,
tornar-se capaz de desenvolver a linguagem oral, mediante atendimento
fonoaudiológico e educacional.
Surdez - perda auditiva acima de 71 dB, aferida
por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1000Hz, 2000Hz e 3000Hz. O aluno com
essa surdez, em geral, utiliza a Língua Brasileira de Sinais - Libras.
Para comprovar essa deficiência deve-se fazer
o exame de audiometria e este exame deve comprovar a perda auditiva superior a
41 decibéis, nas freqüências 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz, e 3.000Hz, e em ambos os
ouvidos. Ou seja, o médico não deve considerar a média aritmética, mas sim a
perda em todas as freqüências.
Vejam os principais CID desta modalidade de deficiência:
Surdez
Congênita Neurossensorial H.90: (perda
da audição causando transtorno da fala)
H.90 - Perda da audição bilateral por
problema de condução
H.90.1 - Perda da audição unilateral por transtorno da
condução sem restrição de audição contralateral
H.90.2 - Perda não
especificada de audição devido a transtorno de condução – Surdez de condução
H.90.3 - Perda de audição
bilateral neurossensorial
H.90.4 Perda da
audição unilateral neurossensorial sem restrição de audição contralateral
H.90.5 Perda da
audição neurossensorial não especificada,
DPAC - Déficit
no Processamento Auditivo Central: Para alunos com déficit no
processamento auditivo central, se eles apresentarem perda auditiva, deve ser
classificado como alunos com deficiência auditiva. Se o déficit gerar dificuldades de leitura, escrita etc, trata-se de um
transtorno funcional específico, e neste
caso não é público alvo da Educação Especial e não é coletado pelo Censo
Escolar.
Na Classificação
do CID 10, apresenta como:
1.1 - F70-F79 Retardo
mental
Parada do desenvolvimento ou
desenvolvimento incompleto do funcionamento intelectual, caracterizados
essencialmente por um comprometimento, durante o período de desenvolvimento,
das faculdades que determinam o nível global de inteligência, isto é, das
funções cognitivas, de linguagem, da motricidade e do comportamento social. O
retardo mental pode acompanhar um outro transtorno mental ou físico, ou ocorrer
de modo independentemente.
F70 - Retardo mental leve
F71 - Retardo mental moderado
F72- Retardo mental grave: provavelmente
deve ocorrer a necessidade de assistência contínua.
F73- Retardo mental profundo: devem ocorrer
limitações graves quanto aos cuidados pessoais, continência, comunicação e
mobilidade.
F78- Outro retardo mental
F79- Retardo mental não especificado
OBS: Geralmente os
laudos clínicos apresentam estes CIDs e/ou os médicos escrevem a palavra
“Retardo Mental”; “Atraso Mental”, etc. Mas os laudos que apresenta “déficits
cognitivos” devem ser analisados com um certo grau de rigor para saber se os
mesmos apresentam deficiência intelectual.
1.3 Deficiência Física – Alteração
completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o
comprometimento da função física, apresentando-se sob forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro,
paralisia cerebral, nanismos,
membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o
desempenho das funções.
Existem inúmeras anomalias, porém
as mais conhecidas são:
G 71.0 - Distrofia muscular
G80 – Paralisia cerebral ou Encefalopatias
- (G83)
Outras síndromes paralíticas
- (G83.0)
Diplegia dos membros superiores
- (G83.1)
Monoplegia do membro inferior
- (G83.2)
Monoplegia do membro superior
- (G83.3)
Monoplegia não especificada
- (G83.4)
Síndrome da cauda eqüina
- (G83.8)
Outras síndromes paralíticas especificadas
- Paralisia
de Todd (pós-epiléptica)
- (G83.9)
Síndrome paralítica não especificada
Q75.0 Craniossinostose
Q75.1 Disostose craniofacial
Q75.2 Hipertelorismo
Q76.0 Espinha bífida oculta
Q05.0 Espinha bífida cervical com hidrocefalia
Q76.1 Síndrome de Klippel-FeilQ75.3 Macrocefalia (se occorrer, retardo mental é indicada como DI).
Q02 Microcefalia
Q77.1 Nanismo tanatofórico
Q78.0 Osteogênese imperfeita - Ossos de Vidro
Q85.1 Esclerose tuberosa
Q85.9 Facomatose não especificada
Q86.0 Síndrome fetal alcoólico (dismórfico)- SAF (Geralmente é indicada como DI).
Q86.1 Síndrome fetal devida à hidantoína
Q86.2 Dismorfismo devido ao Warfarin
Q86.8 Outras síndromes com malformações congênitas devidas a causas exógenas conhecidas
Q96.9 Síndrome de Turner não especificada
1.4. Deficiência Múltipla – Associação, na
mesma pessoa, de duas ou mais deficiências primárias (mental /visual/ auditiva/
física).
1.5 Deficiência Visual – Perda total ou
parcial de visão, congênita ou adquirida, variando com o nível ou acuidade
visual da seguinte forma:
- Cegueira – Ausência total
de visão até a perda da percepção luminosa.
- Visão Subnormal ou Baixa Visão
– Comprometimento do funcionamento visual de ambos os olhos, mesmo após tratamento
ou correção. Possui resíduos visuais que permitem a leitura de textos
impressos ampliados ou com o uso de recursos ópticos.
.De acordo com a CID-10, define-se baixa visão ou visão subnormal quando o
indivíduo apresenta acuidade visual corrigida no melhor olho menor que
0,3 e maior ou igual a 0,05 ou campo visual menor que 20 graus no melhor olho
com a melhor correção óptica (graus 1 e 2 de comprometimento visual).
Na Classificação
do CID 10, apresenta como:
H.54.2 – Visão Subnormal em ambos os olhos
H.54.1 – Visão Subnormal em um olho e cegueira no outro
H.54.0 – Cegueira em ambos os olhos
OBS: visão monocular não é categorizada com
deficiência visual e nem os problemas de visão, tais como: miopia, presbiopia,
catarata, etc. (acréscimo pelo Setor da Educação Especial da SEMEC).
Tabela dos graus da deficiência Visual:
Cegueira: deve ser usado somente para perda total da visão nos dois olhos e o quando o indivíduo necessita de auxílios especiais para substituir as suas habilidades visuais.
Baixa Visão: deve ser usada para graus maiores de perda visual, onde o indivíduo pode ser ajudado por auxílios ópticos.
O
laudo oftalmológico deve comprovar a
acuidade visual, não são as doenças do campo visual que atestam a deficiência, mas sim a somatória da perda visual nos
dois olhos. Ainda assim, o médico deve levar em conta a acuidade com o uso
da melhor correção: óculos ou lentes de contato.
1.6 Surdocegueira – Deficiência única que apresenta a
deficiência auditiva e visual
concomitantemente em diferentes graus, necessitando desenvolver formas
diferenciadas de comunicação para aprender e interagir com a sociedade.
1.7 - Alunos com transtornos
globais do desenvolvimento (TGD) são aqueles que apresentam um quadro de alterações no
desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na
comunicação ou estereotipias motoras. São transtornos globais do
desenvolvimento:
1.7.1 Autismo Clássico – TEA- (autismo
infantil) - É um distúrbio congênito caracterizado por alterações no
desenvolvimento infantil que se manifesta nos primeiros meses de vida,
caracterizando-se por um comprometimento das relações interpessoais e diversas
alterações de linguagem e dos movimentos. É classificado no CID 10 como 84.0
1.7.2 Síndrome de Asperger - É uma síndrome
que está relacionada com o autismo, diferenciando-se deste por não comportar
nenhum comprometimento no desenvolvimento cognitivo ou de linguagem. É
classificado no CID 10 como 84.5
1.7.3 Síndrome de Rett - É uma anomalia
de ordem neurológica e de caráter progressivo, que acomete em
maior proporção crianças do sexo
feminino, sendo hoje comprovada também em crianças do sexo masculino.
Compromete o crescimento craniano,
acarreta em regressão da fala e das
habilidades motoras adquiridas, em particular o movimento ativo da mão, há
alterações comportamentais, aparecimento de crises convulsivas em 50 a 70% dos casos, alterações respiratórias
e do sono e constipação intestinal. É
classificado no CID 10 como 84.2
1.7.4 Transtorno Desintegrativo da Infância –
TDI -(Psicose Infantil) - É um transtorno de personalidade
dependente do transtorno da organização do eu e da relação da criança com o
meio ambiente. É classificado no CID 10
como 84.3
1.7.5 Transtornos globais não especificados do desenvolvimento – TIDSOE: É conhecido também como autismo atípico. é um
diagnóstico para pessoas bem encaixadas no quadro de transtorno global do desenvolvimento,
mas que não podem ser categorizadas por nenhuma outra desordem. Geralmente é
mais brando que o autismo
e tem sintomas similares aos do autismo, com alguns sintomas presentes e outros
ausentes.
Não há consenso sobre os
limites que separam o TIDSOE e as condições não-autistas.
É classificado no CID 10 como 84.9.
Vejam os
principais CID 10 destes transtornos:
F84.0 -Autismo
infantil
F84.1- Autismo
atípico
F84.2 - Síndrome de Rett
F84.3 -
Transtorno Desintegrativo da Infância – Psicose- Síndrome de Heller
F84.4- Transtorno
com hipercinesia associada a retardo mental e a movimentos estereotipados
F84.5 -
Síndrome de Asperger
F84.8 - Outros
transtornos globais do desenvolvimento
F84.9 - Transtornos
globais não especificados do desenvolvimento - TIDSOE
- Alunos com altas habilidades/ superdotação – HA/SD: são alunos que
demonstram potencial elevado em qualquer uma das seguintes áreas, isoladas ou
combinadas: intelectual, acadêmica, liderança, psicomotricidade e artes, além
de apresentar grande criatividade, envolvimento na aprendizagem e realização de
tarefas em áreas de seu interesse.
Essas pessoas não são citadas no CID 10, pois não é classificada como
doenças transtornos, deficiência, etc.
OBSERVAÇÕES
SOBRE OS LAUDOS:
1.O
laudo deve ser o mais atual possível.
2• O laudo precisa fornecer, além do código da CID, detalhes sobre as limitações funcionais da pessoa na prática, ou seja, a deficiência e sua seqüela. Por exemplo: se consta do laudo encurtamento no membro inferior direito, é importante especificar quantos centímetros, se utiliza prótese ou órtese, muletas, cadeira de rodas, se apresenta “dificuldade para ambular”, “dificuldade para subir escadas”, “impossibilidade de ficar em pé por longos períodos”, “distúrbios da marcha”, etc.
3.
Nos casos de pessoas com deficiência auditiva e visual é necessário apresentar
os exames de audiometria e oftalmológico, respectivamente. Quanto à deficiência
intelectual, é aceito o laudo elaborado por um NEUROLOGISTA, NEUROPEDIATRA,
Psicólogo com formação em Neuropsicologia e/ou pareceres de uma equipe
multidisciplinar.
NÃO SÃO
INDICADOS NO EDUCACENSO
De acordo com as orientações da Secretaria de Educação Especial (SEESP/
MEC), hoje atual SECADI, ‘os alunos com as dificuldades relacionadas abaixo e que não estão nas opções apresentadas
pelo Sistema Educacenso devem ser categorizados no Censo Escolar da Educação
Básica da seguinte forma:
TDA - Transtorno
de Déficit de Atenção:
Trata-se de transtorno funcional específico e não se caracteriza como alvo da Educação Especial. Dessa forma não é coletado no Censo Escolar como
deficiência, transtorno global do desenvolvimento ou altas habilidades.
TDHA -
Transtorno de Déficit de Atenção – Hiperatividade:
Trata-se de transtorno funcional específico e não se caracteriza como
alvo da Educação Especial. Dessa forma
não é coletado no Censo Escolar como deficiência, transtorno global do
desenvolvimento ou altas habilidades.
ADNPM - Atraso
no Desenvolvimento Neuropsicomotor:
Para os alunos com Atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, geralmente
esse atraso é verificado em bebês e não necessariamente está associado a alguma
deficiência. Se houver deficiência como a mental ou a física, o aluno deve ser cadastrado no Censo com a deficiência
correspondente.
TID:
Trata-se de outra denominação de
Transtorno Global do Desenvolvimento. Para informar no Censo Escolar alunos
com transtorno invasivo do
desenvolvimento é preciso categorizar entre as opções Autismo Clássico, Síndrome de Asperger, Síndrome de Rett e Transtorno
Desintegrativo da Infância (psicose infantil).
DPAC - Déficit
no Processamento Auditivo Central:
Para alunos com déficit no processamento auditivo central, se eles
apresentarem perda auditiva, deve ser classificado como alunos com deficiência
auditiva. Se o déficit gerar
dificuldades de leitura, escrita etc, trata-se de um transtorno funcional
específico, e neste caso não é público
alvo da Educação Especial e não é coletado pelo Censo Escolar.
Déficit
Cognitivo e da Independência e Déficit Intelectual;
Para alunos com déficit cognitivo e da independência ou com déficit
intelectual, deve ser avaliado se o
aluno apresenta deficiência mental. Neste caso deve ser classificado como aluno com deficiência mental.
Dislexia:
Trata-se de um
problema de saúde e os alunos com dislexia não se caracterizam como público alvo da
Educação Especial e não são
coletados no Censo Escolar como deficiência, transtorno global do
desenvolvimento ou altas habilidades.
Hidrocefalia e
Macrocefalia:
Para alunos com hidrocefalia, algumas vezes essa condição pode ocasionar
deficiência mental ou deficiência física. O aluno deve ser classificado no
Censo de acordo com a deficiência que
apresentar. Se a hidrocefalia não
ocasionar em deficiência, o aluno não
deve ser classificado como aluno com deficiência no Censo Escolar.
Se ocorrer retardo mental, pode classificá-lo também em DEFICIÊNCIA
INTELECTUAL.
Como informar o aluno com síndrome de Willian,
síndrome de Down, síndrome de Kabuki. Síndrome do X Frágil, Síndrome
Alcoólica Fetal, Síndrome de Pallister-Killian e outras que causarem retardo mental devem ser indicadas no
EDUCACENSO como deficiência intelectual/mental.
- A síndrome de Silver e a Síndrome dos Ossos de Cristal (ossos de
vidros; Osteogênese imperfeita: não há comprometimento intelectual). É
categorizado no EDUCACENSO como Deficiência
Física.
Os Alunos
com transtornos funcionais específicos
(dificuldade de aprendizagem, dislexia, hiperatividade, etc.) do
desenvolvimento NÃO devem ser informados no Censo como
alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/
superdotação, porque os transtornos funcionais do desenvolvimento ou
dificuldades de aprendizagem não se
caracterizam como deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou
altas habilidades/ superdotação.
A
Síndrome de Tourette, Transtorno de Tourette ou Doença de
Gilles de La Tourette é uma doença caracterizada pela presença de vários
tiques motores associados a um ou mais tiques vocais, isto é, movimentos
involuntários, surgidos antes da idade adulta. Esta Síndrome não é uma deficiência, mas uma doença
cujo curso é crônico, isto é, apesar de haver épocas em que os sintomas
apresentam alguma piora ou melhora, e de também haver tratamento, nenhum médico
pode assegurar a sua cura.
APOSTILA ELABORADA PELA DIONES BARCELOS
Nossa, me ajudou bastante esse material. Obrigada por compartilhar!
ResponderExcluirGanhou mais uma seguidora..rsrs
A mim também! Uma pergunta: distúrbio específico da linguagem com agitação psicomotora é coletado no CENSO?
ResponderExcluirOi Diones, tudo bem?
ResponderExcluirBoa noite.
Meu nome é Kátia e sou deficiente auditiva a mais de 30 anos.
Em vários conteúdos de agências de consultoria na contratação de deficientes, bem como em seu texto acima encontro uma definição equivocada de deficiência auditiva onde a deficiência auditiva para fins de cota "não deve considerar a média aritmética, mas sim a perda em todas as frequências", gostaria de entender baseado em que você tira tal conclusão?
O conselho regional de fonoaudiologia considera a deficiência baseada na média:
http://www.fonoaudiologia.org.br/cffa/wp-content/uploads/2013/07/parecer-CFFa-CS-No-31-de-1-de-marco-2008.pdf
O Ministro do Supremo Tribunal Federal Carlos Ayres Britto considera a deficiência baseada pela média:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=153675
Bem como, o Desembargador Federal Néviton Guedes:
http://www.direitodosconcursos.com.br/noticias/candidata-de-concurso-publico-tem-deficiencia-auditiva-reconhecida-pela-media-aritmetica/
E Maria Aparecida Gurgel, membro do ministério público do trabalho:
http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/sites/default/files/publicacoes/pcd-direito-concurso-publico.pdf
Entendo que, baseado nesses fatos, essa interpretação de deficiência deva ser reanalizada pela perspectiva da média aritmética como descrito.
Agradeço esse espaço para discussões sobre deficiência.
Obrigada
Boa noite.
ResponderExcluirMeu nome é Kátia e sou deficiente auditiva a mais de 30 anos.
Em vários conteúdos de agências de consultoria na contratação de deficientes, bem como nesse site encontro uma definição equivocada de deficiência auditiva onde a deficiência auditiva para fins de cota "não deve considerar a média aritmética, mas sim a perda em todas as frequências", gostaria de entender baseado em que você tira tal conclusão?
O conselho regional de fonoaudiologia considera a deficiência baseada na média:
http://www.fonoaudiologia.org.br/cffa/wp-content/uploads/2013/07/parecer-CFFa-CS-No-31-de-1-de-marco-2008.pdf
O Ministro do Supremo Tribunal Federal Carlos Ayres Britto considera a deficiência baseada pela média:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=153675
Bem como, o Desembargador Federal Néviton Guedes:
http://www.direitodosconcursos.com.br/noticias/candidata-de-concurso-publico-tem-deficiencia-auditiva-reconhecida-pela-media-aritmetica/
E Maria Aparecida Gurgel, membro do ministério público do trabalho:
http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/sites/default/files/publicacoes/pcd-direito-concurso-publico.pdf
Entendo que, baseado nesses fatos, essa interpretação de deficiência deva ser reanalisada pela perspectiva da média aritmética como descrito.
Agradeço esse espaço para discussões sobre deficiência.
Obrigada
Ótima postagem!
ResponderExcluirObrigado.
Oi Diones... adorei seu material, gostaria de saber se posso publicar em meu Blog (Com referencia a sua autoria e link ao seu Blog, é claro!). Meu blog: www.jucienebertoldo.com - Desafios da sala de aula.
ResponderExcluir